Eu,
,
portador(a) da Cédula de Identidade RG nº
,
SSP/
,
inscrito(a) no CPF/MF sob o nº
,
Nacionalidade,
,
Profissão:
,
Estado Civil:
,
Endereço eletrônico (e-mail):
,
Filiação
,
residente e domiciliado(a) na
, se digne a
REGISTRAR o seguinte título ou documento
, para os seguintes fins: REGISTRO FACULTATIVO PARA MERA CONSERVAÇÃO. DECLARO, SOB PENA DE ESPONSABILIDADE
CIVIL E PENAL, QUE OS EFEITOS SOLICITADOS FORAM EXPRESSAMENTE REQUERIDOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS FORAM EXPLICITADAS PELO OFICIAL NOS TERMOS DO QUANTO DISPOSTO NO CÓDIGO DE NORMAS - ART 695 DO PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI 15/2023.
Fundamentação legal:
Art. 127 da Lei 6.015/1973. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Art. 127-A da Lei 6.015/1973 O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres
Art. 695 do Provimento Conjunto CGJ/CCI 15/2023. O registro de quaisquer documentos para fins de conservação, previsto nos arts. 127, VII, e 127-A, da Lei n°
6.015/1973) tem a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerando efeitos em relação a terceiros e não podendo servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres. §1º Documentos que tenham por objeto a transmissão, constituição ou extinção de direitos reais sobre imóveis, poderá ser feito o seu registro, desde que consignado expressamente que este se destina unicamente à sua conservação e fixação de data,
não gerando a constituição de domínio ou outro direito real. § 2º Quando da escrituração do registro de que o trata o caput deste artigo, será feita expressa menção a essa circunstância, consignando-se livro e número de ordem, bem como informação que se trata de ato praticado no Registro de Títulos e Documentos. § 3º O usuário do serviço deverá ser previamente esclarecido de que o registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação prova apenas a existência, data e conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente de outras espécies de atos registrais. § 4º Será aposto, obrigatoriamente, no registro do título ou documento, carimbo com os seguintes termos: “registro efetuado de acordo com o artigo 127, inciso VII, da Lei Federal nº 6.015/73”. § 5º O registro para fins de mera conservação, de documento apresentado em cópia autenticada, além do previsto no parágrafo anterior, será aposto carimbo indicando: “REGISTRO PARA CONSERVAÇÃO Documento apresentado em cópia autenticada”
Art. 696 do Provimento Conjunto CGJ/CCI 15/2023. Compete privativamente aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do domicílio da pessoa física ou
jurídica legitimamente interessada, o registro de papéis, microfilmes e de mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica, desde que não se trate de registro facultativo para fins de conservação.
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