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OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE BRUMADO – BA

Oficial – RAFAEL CARVALHO OLDENBURG DE ALMEIDA
Rua Teodoro Sampaio, n. 22, Centro, Brumado – BA, CEP 46.100-173
Fone: (77) 3441-5524 - E-mail: contato@registrodeimoveisbrumado.com.br
Atendimento: 08h às 14h

ILUSTRÍSSIMO SENHOR OFICIAL, DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE BRUMADO – BAHIA

Assunto: REGISTRO DE ATA DE CONDOMÍNIO EM REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Dados do Requerente

Eu, , portador(a) da Cédula de Identidade RG nº , SSP/ , inscrito(a) no CPF/MF sob o nº , Nacionalidade, , Profissão: , Estado Civil: , Endereço eletrônico (e-mail): , Filiação , residente e domiciliado(a) na , ao cumprimentá-lo, cordialmente, venho a presença Vossa Senhoria requerer que se digne a REGISTRAR ATA DE CONDOMÍNIO neste 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Brumado – Bahia

Fundamentação legal:

Art. 127 da Lei n.° 6013/1973.No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício

Art. 692 do Provimento CGJ/CCI 15/2023.O serviço, a função e a atividade registral do Ofício de Registro de Títulos e Documentos visam conferir autenticidade de data e conteúdo, segurança jurídica, publicidade, conservação e efeito erga omnes, norteando-se pelos princípios gerais dispostos na Parte Geral deste Código e, ainda, pelos seguintes princípios específicos:
I - conservatório ou da conservação: a assegurar que os registros realizados sejam arquivados perpetuamente;
II - da autenticidade de data: a comprovar a existência do documento na data da apresentação;
III - do valor probante de original: a dispor que as certidões de registros de inteiro teor têm o mesmo valor probante que os documentos originariamente registrados;
IV - da prioridade: a dispor o dever de efetivação do registro segundo a ordem de lançamento no protocolo, outorgando aos direitos constituídos em documentos registrados primeiramente a prevalência sobre aqueles constituídos em documentos registrados posteriormente, quando referentes ao mesmo bem ou a circunstância jurídica contraditória;
V - da competência residual: a prever que, não havendo atribuição expressa a outro Ofício de Registro, ac competência para o registro de título ou documento será do Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
VI - da territorialidade: a delimitar a atuação do Registrador de Títulos e Documentos, circunscreve o exercício das funções delegadas à área territorial definida em lei, sob pena de nulidade. Parágrafo único. O princípio da territorialidade não se aplica ao registro facultativo de qualquer documento para sua exclusiva guarda e conservação.

Brumado - BA, de de .

Assinatura do Requerente

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