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OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE BRUMADO – BA

Oficial – RAFAEL CARVALHO OLDENBURG DE ALMEIDA
Rua Teodoro Sampaio, n. 22, Centro, Brumado – BA, CEP 46.100-173
Fone: (77) 3441-5524 - E-mail: contato@registrodeimoveisbrumado.com.br
Atendimento: 08h às 14h

ILUSTRÍSSIMO SENHOR OFICIAL, DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE BRUMADO – BAHIA

Assunto: INSCRIÇÃO DE FUNDAÇÃO E REGISTRO DO 1º ESTATUTO, ELEIÇÃO E POSSE DA 1ª DIRETORIA, CONSELHO FISCAL E CONSELHO DELIBERATIVO

Dados do Requerente

Eu, , portador(a) da Cédula de Identidade RG nº , SSP/ , inscrito(a) no CPF/MF sob o nº , Nacionalidade, , Profissão: , Estado Civil: , Endereço eletrônico (e-mail): , Filiação , residente e domiciliado(a) na , ao cumprimentá-lo, cordialmente, venho a presença Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal da Pessoa Jurídica (PJ), solicitar o registro de PARTIDO POLÍTICO (DIRETÓRIO MUNICIPAL) denominado

Fundamentação legal:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos.

Art. 45 do Código Civil. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Art. 46 do Código Civil. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Art. 120 da Lei 6015/1973. O registrodas sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)
I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica

. 642 do Provimento CGJ/CCI 15/2023.. Compete ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas: I - registrar os atos constitutivos,contratos sociais e estatutos das sociedades simples, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações; das sociedades limitadas unipessoais, de natureza simples; associações, incluídos os sindicatos; dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas; das fundações de direito privado

Art. 655 do Provimento CGJ/CCI 15/2023. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos e sua dissolução só ocorre com a averbação do ato correspondente no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 658 do Provimento CGJ/CCI 15/2023. O registro das pessoas jurídicas será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico,a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.
§ 1° Será exigido para o ato de constituição o nome do advogado, número da OAB que avalizou o ato constitutivo de pessoa jurídica, nos termos do § 2º, art. 1º, da Lei 8.906/1994, ressalvada a Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, bastando para tanto simples declaração do contador ou responsável
(....) § 4º O requerente deverá declarar em requerimento, sob pena de responsabilidade civil e penal, que as formalidades de convocação/edital, quórum, reconduções a cargos eletivos e todas as demais exigências previstas no estatuto social/contrato social/ato constitutivo foram devidamente observadas, bem como vedações legais previstas da legislação de vigência.

Art. 659 do Provimento CGJ/CCI 15/2023. Para o registro das pessoas jurídicas, o seu representante legal apresentará 01 (uma) via do estatuto, compromisso ou contrato, nos termos do Art. 121, da Lei n°. 6.015/73. § 1º Para registro de ata de pessoa jurídica em livro manuscrito encadernado, será exigida cópia reprográfica para arquivo no serviço. § 2º A critério do Oficial, para fins do registro a que se refere o § 2º deste artigo, a cópia reprográfica poderá ser providenciada pela própria unidade de registro, mediante pagamento das despesas pela parte interessada.

Art. 662 do Provimento CGJ/CCI 15/2023. O registro de partido político observará os requisitos no artigo 120 da Lei 6.015/73 e na legislação específica.§ 1º O diretório estadual de partido político será registrado nos serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Salvador
§ 2º O diretório municipal de partido político será registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de cada município, mediante apresentação da ata de aprovação de sua criação ou eleição e da cópia da última alteração estatutária do partido.
§ 3º O registro de diretório zonal ou municipal independe da existência de diretório estadual.
§4º - O registro de comissão provisória ficará condicionado, para fins de registro a apresentação de: I- Requerimento assinado pelo representante; II– Certidão de Composição Partidária registrada no TSE (art. 35 da Resolução 23.571 de 29 de Maio de 2018 do TSE) que pode ser obtida pela própria serventia em no site do TSE no Sistema de Gerenciamento de informações Partidárias - SGIP, designando os membros; III- Ata de formação da comissão. §5º - A última alteração estatutária do partido para fins de qualificação registral, poderá ser conferida sua autenticidade diretamente no site institucional do Tribunal Superior Eleitoral, dispensando sua apresentação no protocolo

DECLARAÇÃO EM REQUERIMENTO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA (PARTIDO POLÍTICO – DIRETÓRIO MUNICIPAL)

Conforme o quanto disposto no Art. 658, parágrafo 4º do Provimento CGJ/CCI 15/2023, DECLARO para os devidos fins de direito, sob pena de responsabilidade civil e penal, que as formalidades de convocação/edital, quórum, reconduções a cargos eletivos e todas as demais exigências previstas no estatuto social/contrato social/ato constitutivo foram devidamente observadas, bem como vedações legais previstas da legislação de vigência.


Representante legal do Partido Político (Diretório Municipal)

REQUERENTE:

Brumado - BA, de de .

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