Eu,
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portador(a) da Cédula de Identidade RG nº
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SSP/
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inscrito(a) no CPF/MF sob o nº
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Nacionalidade,
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Profissão:
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Estado Civil:
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Endereço eletrônico (e-mail):
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Filiação
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residente e domiciliado(a) na
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ao cumprimentá-lo, cordialmente, venho a presença Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal da Pessoa Jurídica (PJ), solicitar o registro de INSCRIÇÃO DE FUNDAÇÃO E REGISTRO DO 1º ESTATUTO, ELEIÇÃO E POSSE DA 1ª DIRETORIA, CONSELHO FISCAL E CONSELHO DELIBERATIVO da PJ de Direito Privado denominada
Fundamentação legal: Art. 45 do Código Civil. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 46 do Código Civil. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.Art. 62 do Código Civil. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas; e X – (VETADO).
Art. 63 do Código Civil. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64 do Código Civil. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65 do Código Civil. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66 do Código Civil. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Art. 67 do Código Civil. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
Art. 68 do Código Civil. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Art. 120 da Lei 6015/1973. O registro das sociedades,fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)
Art. 642 do Provimento CGJ/CCI 15/2023. Compete ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações; das sociedades limitadas unipessoais, de natureza simples; associações, incluídos os sindicatos; dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas; das fundações de direito privado
Art. 658 do Provimento CGJ/CCI 15/2023. O registro das pessoas jurídicas será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.§ 1° Será exigido para o ato de constituição o nome do advogado, número da OAB que avalizou o ato constitutivo de pessoa jurídica, nos termos do § 2º, art. 1º, da Lei 8.906/1994, ressalvada a Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, bastando para tanto simples declaração do contador ou responsável(....) § 4º O requerente deverá declarar em requerimento, sob pena de responsabilidade civil e penal, que as formalidades de convocação/edital, quórum, reconduções a cargos eletivos e todas as demais exigências previstas no estatuto social/contrato social/ato constitutivo foram devidamente observadas, bem como vedações legais previstas da legislação de vigência.
Art. 659 do Provimento CGJ/CCI 15/2023. Para o registro das pessoas jurídicas, o seu representante legal apresentará 01 (uma) via do estatuto, compromisso ou contrato, nos termos do Art. 121, da Lei n°. 6.015/73. § 1º Para registro de ata de pessoa jurídica em livro manuscrito encadernado, será exigida cópia reprográfica para arquivo no serviço.
§ 2º A critério do Oficial, para fins do registro a que se refere o § 2º deste artigo, a cópia reprográfica poderá ser providenciada pela própria unidade de registro, mediante pagamento das despesas pela parte interessada.
Art. 660. Para o registro de atos das fundações e averbação das alterações de seus estatutos, exigir-se-á aprovação prévia do Ministério Público.
Art. 666 do Provimento CGJ/CCI 15/2023. Apresentado ato constitutivo de pessoa jurídica de fim não econômico, juntar-se-ão as atas de fundação, eleição e posse da primeira diretoria, devidamente qualificada e com mandato fixado, vedado mandato ou cargo vitalício, exceto quando se tratar de organização religiosa.
DECLARAÇÃO EM REQUERIMENTO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA (FUNDAÇÃO)
Conforme o quanto disposto no Art. 658, parágrafo 4º do Provimento CGJ/CCI 15/2023, DECLARO para os devidos fins de direito, sob pena de responsabilidade civil e penal, que as formalidades de convocação/edital, quórum, reconduções a cargos eletivos e todas as demais exigências previstas no estatuto social/contrato social/ato constitutivo foram devidamente observadas, bem como vedações legais previstas da legislação de vigência.
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